Criado em 1990, o Código de Defesa do Consumidor visa à representação dos consumidores e à garantia de proteção
A todo momento alguém está comprando algum produto, seja pela internet, seja num shopping, mercado ou em qualquer outro estabelecimento. Enfim, o consumo de produtos é constante. E, para que a relação entre tantos consumidores e fornecedores do mercado ocorra da melhor forma, é necessário um conjunto de normas para regulamentação.
No ano de 1988, com o surgimento da Constituição Federal Brasileira, os direitos do consumidor começaram a ganhar maior proteção, tornando-se uma cláusula pétrea no 5º artigo da Constituição. Contudo, foi somente em 1990, com o advento da lei 8.078, que os direitos destinados aos consumidores passaram a ser normatizados e novos princípios começaram a vigorar.
A partir do Código, foi possível reunir todas as normas esparsas e fazer valer outras novas, com o objetivo de tornar efetivo o exercício da cidadania, definir os direitos públicos e privados, representar os consumidores e garantir a proteção básica de alguns de seus direitos. Conforme aponta o 2º artigo do Código, um consumidor é “[…] toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”. Com base nisso, separamos nesse texto os direitos básicos que os consumidores possuem atualmente, conforme indica o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Direito de proteção da vida e da saúde
É obrigação do fornecedor informar ao consumidor qualquer perigo ou dano que o seu produto pode causar à vida, saúde ou segurança, bem como as formas que não deve ele ser utilizado. Isso é fundamental para evitar qualquer acidente.
Como aponta o inciso I do artigo 6º do Código:
E o artigo 8º do Código:
Educação para o consumo e liberdade de escolha
Em relação à educação para o consumo, é obrigatório que o fornecedor oriente corretamente o consumidor sobre a forma certa de utilizar o produto ou serviço. Quando há dúvidas mesmo com manuais de instrução, o fornecedor deve sanar todas e orientar perfeitamente o consumidor, sob pena de ser responsabilizado por qualquer incidente decorrente do consumo.
Quanto à liberdade de escolha, o fornecedor, em nenhuma hipótese, deve coagir o consumidor a escolher determinado produto. A escolha deve ser livre, sem nenhuma influência durante a aquisição do produto ou serviço, como aponta o inciso II do artigo 6º do Código:
Informações completas
Antes de qualquer decisão, o consumidor tem o direito de saber todas as informações completas dos produtos ou serviços oferecidos pelo fornecedor. Isso deve ser passado quantas vezes forem necessárias, para que todas as dúvidas sejam sanadas antes de se concluir o negócio jurídico, como aponta o inciso III do mesmo artigo:
Proteção contra publicidade enganosa ou abusiva
Em caso de propaganda enganosa ou abusiva, é de total direito a devolução e cancelamento do contrato. Assim, o consumidor pode exigir o que foi anunciado ou também receber o dinheiro de volta, conforme preceitua o inciso IV do mesmo dispositivo legal, bem como os artigos 35 e 37:
Cláusulas contratuais
Quando as cláusulas do contrato entre consumidor ou fornecedor são nulas ou abusivas, na forma da lei, elas podem ser modificadas de modo a garantir o direito do consumidor.
É o que aponta o inciso V do artigo 6º do Código:
Confira no artigo 51., clicando aqui, todas as situações em que as cláusulas são nulas de pleno direito.
Reparação de dados
Se, de alguma forma, o consumidor for prejudicado durante a aquisição de algum produto ou serviço, este tem o direito de indenização de modo integral pelos danos eventualmente sofridos, na forma do inciso VI do mesmo artigo:
Saiba mais sobre a responsabilidade civil nas relações de consumo clicando AQUI.
Acesso a órgãos judiciários ou administrativos
Ainda, o consumidor tem total direito de acesso à justiça, a órgãos judiciários e administrativos para a prevenção ou reparação de danos após aquisição de algum produto, ou serviço.
Como órgãos de defesa do consumidor, temos, exemplificativamente, o Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor (Procon), Delegacia do Consumidor (Decon) e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC).
Facilitação da defesa
O Código facilitou a defesa dos consumidores, sendo que, em determinados casos, não se torna obrigatória a apresentação de provas, mas apenas o relato do problema ocorrido, ficando a cargo do fornecedor/prestador de serviços a produção de prova no caso concreto. Trata-se da inversão do ônus da prova, previsto no inciso VIII do artigo 6º:
Serviços públicos eficazes
Todos os serviços públicos devem ser prestados ao consumidor de forma adequada e eficaz, consoante estipula o inciso X do mesmo artigo:
É importante ainda destacar que, no ano de 2010, tornou-se obrigatória a disponibilização do Código de Defesa do Consumidor em locais comerciais ou de prestação de serviços, segundo a lei 12.291, para que todos os direitos sejam esclarecidos ao público.
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