Crimes na internet: quais são as leis para esses casos?
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Crimes na internet: quais são as leis para esses casos?

3 anos atrás
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por G7 Jurídico
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Crimes na internet: quais são as leis para esses casos?
Escrito por G7 Jurídico

Saiba os crimes considerados cibernéticos bem como as mudanças ocorridas no Código Penal brasileiro para punição dos mesmos

Atualmente, ouvimos falar muito em Crimes na internet, Cibernéticos, Digitais, Informáticos ou Eletrônicos, não é mesmo? Contudo, independente do nome que seja dado, esses crimes infelizmente acontecem e com bastante frequência. E, por mais que ainda existam muitas pessoas que acreditam que a internet é uma “terra de ninguém”, isso é um grande engano.

Crimes na internet e suas classificações

Os crimes na internet correspondem a todos aqueles crimes que acontecem em ambientes virtuais, podendo ser classificados de duas maneiras, apesar dessa classificação não ser eficaz devido à evolução do meio virtual. A primeira divisão corresponde a:

  • Crimes puros: tem o objetivo de atingir o sistema de um computador, seja a parte física ou de dados, geralmente praticado por hackers;
  • Crimes mistos: o alvo não é o computador, mas os bens da vítima, ou seja, a internet é utilizada como meio para realizar o crime, como, por exemplo, transferências ilícitas de bens e/ou valores;
  • Crimes comuns: aqueles que utilizam a internet para realizar o crime, sendo assim reconhecidos pela lei, como o caso da pornografia infantil que já é abordado no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A segunda divisão compreende a seguinte classificação:

  • Crimes próprios: aqueles praticados exclusivamente por meio de computadores;
  • Crimes impróprios: que atingem o bem comum sendo o meio virtual apenas uma das formas de execução do crime, podendo ser praticado por outros meios.

O que é considerado crime cibernético?

É possível destacar como crimes cibernéticos aqueles que compreendem o envio de vírus, programas e também códigos que sejam maliciosos ao destinatário, além do furto de dados bancários e de comércios eletrônicos, ou seja, informações sigilosas, em nítida invasão de privacidade.

Além dos exemplos já citados acima, há também os crimes que são cometidos por meio do mundo virtual como, por exemplo: bullying, chantagem, calúnia, assédio, intimidação, extorsão, plágios, pornografia infantil, terrorismo e discriminação.

As leis que compreendem os crimes na internet

No Código Penal brasileiro, originalmente não havia artigos que cuidassem dos crimes que se realizam no meio digital, por conta da época (1940). Foi somente em 30 de novembro de 2012, com a edição da Lei Nº 12.737, que o Código Penal foi alterado, sendo acrescentado os artigos 154-A, 154-B, 266 e 298 para punição dos crimes cometidos na internet.

Essa lei de 2012 ficou comumente conhecida como a “Lei Carolina Dieckmann” (atriz global), que foi sancionada pela então Presidente da República, Dilma Rousseff, depois de algumas fotos íntimas da atriz terem vazado por conta de uma invasão em seu computador pessoal.

Os artigos 154-A e 154-B, 266 e 298 dizem o seguinte:

Invasão de dispositivo informático  

Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

  • 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.        
  • 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.        
  • 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:      

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.        

  • 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.        
  • 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:      

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;       

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;        

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.      

Ação penal       

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública    

Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

  • 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  
  • 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.  

Falsificação de documento particular   

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão       

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.     

Com relação ao crime cibernético de pornografia infantil, o Estatuto da Criança e do Adolescente conta com o artigo 241 para tratar com rigor os crimes nesse âmbito. Em relação ao bullying na internet, a Lei Nº 13.185 de 2015 aborda perfeitamente essa questão. No que diz respeito a preconceito de raça ou cor, temos o artigo 20 da Lei Nº 7.716 de 1989.

Saiba mais sobre a Lei Nº 8.069/90, a Lei Nº 13.185/15 e a Lei Nº 7.716/89!

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