O Direito Tributário é um conjunto de leis e princípios que regulamentam a instituição e a arrecadação de tributos no país. Tire todas as suas dúvidas sobre o assunto e conheça os professores do G7 Jurídico especialistas na matéria
Os tributos pagos diariamente por nós são determinados segundo a lei e passam pela análise dos profissionais que conhecem o Direito Tributário e trabalham para que a atividade estatal seja exercida sob o manto da legalidade. E é esse assunto que abordaremos neste texto.
Entenda melhor o que é o Direito Tributário, conforme o Código Nacional Tributário e a Constituição Federal determinam, e qual a importância dessa disciplina.
Continue a leitura e confira!
O que é Direito Tributário?
O Direito Tributário é uma área do Direito que corresponde a um conjunto de leis e princípios que regulamentam a instituição e a arrecadação de tributos.
Ou seja, normatiza e fiscaliza a arrecadação dos tributos, mas sem influenciar no gerenciamento e destinação desses recursos. A atuação do Direito Tributário é finalizada quando a arrecadação passa para os cofres públicos.
E é por meio das leis e princípios que norteiam o Direito Tributário que se torna possível regular e atribuir os tributos à sociedade, sendo obrigação do Estado planejar os gastos e receitas para a realização de qualquer projeto.
Nesta área do Direito trabalham: advogados, procuradores federais (que defendem as unidades federativas), juízes federais, procuradores da república, procuradores da Fazenda Nacional, entre outros.
Vale ressaltar que, como o Direito Tributário vai além de qualquer interesse individual, essa área se configura como um ramo do Direito Público.
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Os princípios do Direito Tributário
Por mais que o Direito Tributário seja uno e todos os princípios constitucionais se apliquem a ele, a Constituição Federal (CF), no artigo 150 e o Código Tributário Nacional (CTN) definem detalhadamente os princípios dessa área jurídica.
1- Princípio da Legalidade
Somente a lei deve estabelecer aumento ou redução dos tributos para prevenir prejuízos ao contribuinte, conforme estabelecido pelos art. 5º, II, e art. 150, I, da CF:
Art. 5º Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 150 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
O Código Tributário Nacional no art. 97, II, também prevê mudanças expressas somente em lei:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
2- Princípio da Igualdade / Isonomia
Não pode haver desigualdade entre os contribuintes em mesma situação, os quais devem pagar de maneira igual e proporcional aos seus rendimentos. Ainda, não pode haver distinção em relação à ocupação profissional ou função.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
3- Princípio da Irretroatividade
Os impostos não podem ser cobrados retroativamente e qualquer tributação passa a valer apenas a partir da sua oficialização.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
4- Princípio da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal
No primeiro princípio, o de Anterioridade de Exercício, fica vedado aos entes a cobrança de tributos no mesmo exercício em que houve mudanças na lei, salvo casos excepcionais pontuados na própria constituição.
No segundo princípio, o da Anterioridade Nonagesimal, as mudanças na lei devem respeitar o prazo de 90 dias para que entrem em vigência, também aqui valendo a ressalva quanto a exceções constitucionais pontuais.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
5- Princípio da Vedação do Confisco
É vedada a utilização de tributos com efeito confiscatório, ou seja, com caráter de penalização.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
6- Princípio da Capacidade Contributiva
Os impostos cobrados devem ter, sempre que possível, caráter pessoal, considerando as características pessoais de cada contribuinte, além de que esses tributos devem estar de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte. Esse princípio é determinado pelo artigo 145 da Constituição.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
7- Princípio da Imunidade Geográfica
É vedada a cobrança de tributação diferente somente por questões geográficas. Ou seja, em território nacional, os tributos devem ser cobrados de forma igual, segundo o artigo 151 da CF.
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
8- Princípio da Liberdade de Tráfego
O contribuinte não pode ser cobrado por impostos interestaduais ou intermunicipais relacionados ao tráfego de pessoas ou bens, somente em cobrança de pedágio.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
9- Princípio da Transparência
Todos os consumidores devem ser informados sobre dados ligados à cobrança dos impostos, como seu valor e destinação.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 5º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
10- Princípio da Não-Cumulatividade
Tem o objetivo de evitar o acúmulo de contribuições no faturamento dos contribuintes pela mesma razão, de acordo com o artigo 153 da Constituição.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
11- Princípio da Seletividade
O imposto deve ser aplicado seguindo a essencialidade do produto, também conforme aponta o artigo 153 da CF.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto.
A importância do Direito Tributário
Todos nós estamos sujeitos à tributação e é aqui que entra a importância do Direito Tributário. A sua função é, justamente, impedir alguma ação excessiva, controlar para que tudo ocorra na medida certa e evitar fraudes de contribuintes.
Especialistas em Direito Tributário do G7 Jurídico
Ana Carolina Masson
Especialista em Direito Tributário, Econômico e Financeiro, é doutora e mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Procuradora da Fazenda Nacional e autora de diversas obras jurídicas.
Ricardo Alexandre
Especialista em Direito Tributário, Ricardo Alexandre é Procurador do Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco (MP-TCE), instrutor, palestrante, aprovado em diversos concursos públicos e autor de várias obras jurídicas.
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