Entenda no que consiste o ativismo judiciário e como isso implica nas esferas de poder
A Separação de Poderes surgiu da tripartição proposta por Charles Montesquieu (1689-1755) e tornou-se princípio basilar do Estado Democrático de Direito. Na proposta de Montesquieu, a ideia era descentralizar as atividades de legislação, administração e julgamento de um Estado, tornando autônomos uns em relação aos outros, num sistema balanceado de freios e contrapesos.
Dessa forma, cada esfera de poder apresenta atribuições específicas. São elas:
- Poder Executivo: é exercido pelo Presidente da República, seus ministros, secretários e assessores. Aqui, cabe o poder de chefiar o Estado, verificar as suas normas vigentes, administrar os órgãos públicos e vetar ou sancionar leis.
- Poder Legislativo: este poder é de competência dos Deputados Federais e Senadores na esfera federal. Cabe a eles a elaboração de leis, a fiscalização do Poder Executivo, a votação de leis orçamentárias, a aprovação ou também reprovação de contas públicas, a fiscalização de gastos e o julgamento de alguns crimes políticos elencados na Constituição.
- Poder Judiciário: é formado pelos juízes e tribunais, como o Supremo Tribunal Federal (STF), competindo a eles a interpretação e aplicação das leis, segundo a legislação vigente.
Entretanto, o Poder Judiciário, atualmente, tem tido um papel mais ativo, diferente da reprodução original da ideia de Montesquieu,o que tem sido denominado de ativismo judiciário.
No que consiste o ativismo judiciário?
O ativismo judiciário corresponde à ação do Judiciário em preencher as brechas deixadas pelo Poder Legislativo, quando, seguindo as necessidades de casos concretos, se busca alternativas ao escape do texto da norma para alcançar a finalidade principiológica de proteção ao bem jurídico sob análise. O Poder Judiciário passa, então, a ter uma participação mais efetiva na execução dos fins institucionais, interferindo, ainda que indiretamente, um pouco mais nos outros poderes.
Ativismo judiciário x Separação de poderes
Muito embora esses dois temas possam ter pontos de choque, vale destacar que a Constituição Federal deve sempre ser observada, justamente para não ocorrer interferência indevida e expressamente vedada por ela, sob risco de crise institucional dos poderes e profundo prejuízo à segurança jurídica dos cidadãos. Se o ativismo vem como remédio para se buscar finalidades não expressamente previstas na norma, a bem do Direito, não pode ele ser usado como atalho para se atingir resultado diverso do almejado pela Carta Magna.
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