A Segurança Pública visa garantir a ordem de uma nação e a proteção dos seus cidadãos. Para o cumprimento desse dever, existem 6 órgãos responsáveis, de acordo com o Artigo 144 da Constituição Federal. Confira quais são esses órgãos e o papel desempenhado por cada um deles.
Será que você sabe quais são os órgãos responsáveis pela Segurança Pública no Brasil e qual é a função de cada um deles?
Bom… essa dúvida é mais comum do que se pode imaginar. Muitas pessoas realmente não entendem o papel de cada órgão.
Foi pensando nisso que preparamos este texto, para detalhar as funções de cada órgão de Segurança Pública no país e permitir que você tenha um conhecimento claro do assunto.
Vamos lá? Então, continue a leitura!
O que é Segurança Pública?
A Segurança Pública é um dever do Estado, uma responsabilidade e direito de todos, visando, assim, garantir a ordem pública e a proteção de todos os cidadãos brasileiros (independente de qualquer situação).
Para o cumprimento desse dever, os órgãos responsáveis, que trabalham para a garantia da Segurança Pública, são: Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Isso é o que aponta o Artigo 144 da Constituição Federal, dizendo o seguinte:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares;
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
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Segurança Pública no Brasil: os órgãos responsáveis
Como apontado anteriormente, são 6 os órgãos responsáveis para a promoção da Segurança Pública no Brasil, diferenciando as funções e atividades a serem executadas por cada um.
1- Polícia Federal
A Polícia Federal, organizada e mantida pela União, dedica-se, exclusivamente, a:
- apurar infrações penais que atentem contra interesses da União, regra geral, além de infrações de repercussão interestadual ou também internacional;
- prevenir o tráfico de drogas;
- exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras,
- exercer funções da polícia judiciária da União, investigando e recolhendo provas para processos que sejam de competência da Justiça Federal.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
2- Polícia Rodoviária Federal
Organizada e mantida pela União, A Polícia Rodoviária Federal é a responsável pelo patrulhamento ostensivo de estradas e vias federais da nação.
As funções englobam a fiscalização do tráfego e impedimento de crimes no trânsito, assim como a apreensão, quando necessário, de cargas irregulares ou ilegais, evitando o contrabando e o tráfico entre fronteiras.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
3- Polícia Ferroviária Federal
Órgão também organizado e mantido pela União, é responsável pelo patrulhamento ostensivo das ferrovias federais brasileiras, com a prevenção de crimes de qualquer tipo.
Contudo, atualmente, a Polícia Ferroviária Federal não possui um órgão formado e nem funcionários, ou seja, não existe e nem exerce a sua função.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
4- Polícia Civil
À Polícia Civil, dirigida por delegados de polícia de carreira, cabe a promoção da segurança pública da comunidade em si, prevenindo e investigando infrações penais, desde que não sejam infrações militares ou de competência da Justiça Federal, pois essas, são tratadas somente pelos órgãos específicos.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
5- Polícia Militar
No que diz respeito às funções da polícia militar, cabe a ela a preservação ostensiva da ordem pública, protegendo o cidadão, a sociedade e os bens públicos, contribuindo para todos os segmentos, diminuindo conflitos e garantindo a segurança para a população.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; […]
6- Corpo de Bombeiro Militar
O Corpo de Bombeiro Militar é responsável pela defesa Civil, prevenção e combate de incêndios, buscas, salvamentos e socorros.
§ 5º […] aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
ATENÇÃO!
É importante destacar que policiais militares e corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reservas do Exército.
Juntamente com as Polícias Civis, estão subordinadas a exercer quaisquer funções aos Governadores dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
7- Polícia Penal
A Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019 determina no artigo 5º que cabe às Polícias Penais Federal, Estaduais e Distrital, a vigilância, ordem e segurança dos estabelecimentos penais.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
O Artigo 144 da Constituição Federal ainda diz, no parágrafo 7, que a lei deve organizar todo o funcionamento desses órgãos para que a segurança pública da nação seja garantida.]
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
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Recapitulando quais são os órgãos de Segurança Pública no Brasil:
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