Com o objetivo de constituir transparência e harmonia em todas as relações comerciais, o CDC entrou em vigor em 1991; conheça cinco direitos que todo consumidor possui, mas não conhece
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), publicado em setembro/1990, entrou em vigor em março de 1991, trazendo uma política nacional que colocasse em ordem as relações de consumo em todas as esferas no Brasil. O seu principal objetivo é, basicamente, constituir transparência e harmonia em todas as relações ocorridas entre consumidores e fornecedores, de forma legal e protetiva.
Com um texto extenso, o CDC apresenta diversas normas de proteção ao consumidor que, muitas vezes, passam despercebidas e se tornam desconhecidas por muitas pessoas da sociedade, o que acaba abrindo espaço para relações de consumo abusivas e ilegais.
Pensando nisso, separamos nesse texto 5 direitos que todo consumidor possui, mas que, infelizmente, não tem o devido conhecimento para exercê-lo. Continue a leitura e confira!
1- Nenhum estabelecimento pode cobrar valor mínimo para compras com cartão de crédito
A cobrança de valor mínimo para compras com cartão de crédito é uma prática ilegal, de acordo com o artigo 39, incisos I e V, do Código de Defesa do Consumidor, que define a situação como abusiva ao exigir vantagem excessiva. O estabelecimento que aceita cartão deve receber a forma de pagamento para qualquer valor à vista. Vale destacar, ainda, que a compra por cartão de crédito que não é parcelada é considerada à vista.
2- A exigência de consumação mínima nos estabelecimentos também é proibida
Também fazendo parte de uma prática abusiva, conforme o artigo 39, inciso I, do CDC, os estabelecimentos não podem exigir dos consumidores a consumação mínima, seja em bebida ou comida, para permanecer no estabelecimento, ou até mesmo cobrar o pagamento sem a pessoa ter feito consumação. Essa atitude também se configura como prática vedada.
3- O consumidor tem até 7 dias para desistir de uma compra realizada fora do estabelecimento comercial
De acordo com o artigo 49 do CDC, todo consumidor possui o direito de desistência em compras realizadas fora de estabelecimento comercial, ou seja, feitas por telefone ou pela internet. O prazo corresponde a sete dias corridos, contando a partir do recebimento do produto ou assinatura do contrato, e tal arrependimento não pode gerar nenhum custo. Nessa situação, os valores pagos pelo consumidor devem ser devolvidos e monetariamente corrigidos. No entanto, é a empresa fornecedora que determina como será feita a devolução.
4- A cobrança por perda de comanda é ilegal
O controle de consumo em estabelecimentos, conhecido como comanda, é de responsabilidade da empresa, e não do consumidor. É por essa razão que, além da comanda, o estabelecimento deve ter outra forma de controle de consumo dos clientes. Caso esse controle não seja feito, o estabelecimento deve cobrar o que for declarado pelo consumidor.
Uma multa por perda de comanda só pode ser aplicada quando houver a comprovação de que foi imprudência do cliente e não pode ultrapassar o valor da confecção de uma nova. Caso contrário, será considerada uma cobrança abusiva, conforme assegura o artigo 39, inciso I, e o artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
5- Os estacionamentos sempre serão responsáveis por todos os veículos
É muito comum vermos em estacionamentos, principalmente gratuitos, a mensagem “não nos responsabilizamos por danos ou perdas de bens”. No entanto, essa prática é ilegal, afinal, o estacionamento é sim responsável por todos os veículos que utilizam do seu serviço, devendo ele ressarcir o cliente, independente se o estacionamento é pago ou gratuito. É dever do estabelecimento garantir a integridade do veículo, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor apresenta.
Atenção! É importante ressaltar que, em estabelecimentos comerciais, a regra é válida apenas se o cliente estiver no local.
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